Processo 5021072-13.2025.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021072-13.2025.8.21.0004/RS AUTOR : JULIANA GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : FELIPE ROBAINA DE LIMA (OAB RS128075) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ROSELIA LOPES CORREA (OAB RS042962) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO JULIANA GONCALVES ALVES ajuizou ação de cobrança c/c pedido de resgate de fundo de patrocínio de plano de previdência complementar fechado contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE . Ajuizado o presente feito, os requeridos foram citados e ofereceram contestação ( evento 24, CONT1 ; evento 45, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 43, RÉPLICA1 ; evento 50, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Da gratuidade da justiça à ré Fundação CEEE A concessão da benesse à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de hipossuficiência financeira, inclusive no que tange às entidades fechadas de previdência complementar. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à agravante, entidade fechada de previdência complementar, nos autos de ação monitória movida em desfavor de parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos que alega déficit técnico e impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de insuficiência de recursos.2. O balanço patrimonial da agravante revela a existência de montante disponível em milhares de reais, suficiente para fazer frente aos ônus processuais.3. Os documentos contábeis demonstram aumento do ativo no exercício de 2024 em relação ao ano de 2023, evidenciando acréscimo patrimonial e afastando a alegada dificuldade financeira.4. A Demonstração da Mutação do Patrimônio Social revela incremento patrimonial, ainda que em ritmo de crescimento reduzido, não configurando comprometimento da condição financeira da pessoa jurídica.5. A Demonstração do Plano de Gestão Administrativa evidencia o aumento do fundo administrativo da Fundação, indicando a existência de receitas suficientes para a cobertura das despesas operacionais.6. O simples fato de tratar-se de entidade previdenciária sem fins lucrativos não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. TESE:1. A entidade fechada de previdência complementar não faz jus à gratuidade da justiça quando não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento, sendo insuficiente a mera…
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