Processo 5021072-25.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021072-25.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: VALDECIR RAGASSI SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 385375140), interposto em face de decisão (ID 589395173) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c o reconhecimento de tempo especial, indeferiu a produção de prova pericial e documental, quanto ao período de 01/03/2003 a 12/03/2010. Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial é indispensável à comprovação do exercício de labor em condições especiais. Alega, também, que o formulário PPP apresentado pela empresa José Izidoro Corso e outros, referente ao período de 01/03/2003 a 12/03/2010, é insuficiente para aferir a real nocividade do período, haja vista que no campo 15.4 (Intensidade/Concentração), para o ruído, consta apenas “Habitual e Intermitente”, mas omisso quanto à intensidade sonora em decibéis exigida por lei. Aduz, ainda, que no tocante aos agentes químicos (poeira mineral e defensivos agrícolas), o PPP não indica concentração ou metodologia, classificando a exposição apenas como “ocasional”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar a realização de prova pericial perante a empresa José Izidoro Corso e Outros, bem como a expedição de ofício para apresentação do laudo - LTCAT ou documento técnico equivalente do período de 01/03/2003 a 12/03/2010. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso, aplicando a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e documental, nos seguintes termos: “(...) Não há necessidade de produção de outras provas para a comprovação dos períodos especiais requeridos, pois no período anterior a 24/04/1995, a comprovação da especialidade do trabalho dá-se pelo enquadramento por categoria profissional, aferível pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exceção a alguns casos, inclusive entendimento esse no período de 24/04/1995 a 05/03/1997, ante a falta de regulamentação à legislação em vigor à época; assim como a partir de 06 de março de 1997 há necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos para se reconhecer a especialidade do serviço por laudo (prova documental no caso), bem como a partir de 01 de janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento necessário para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação pertinente. Eventuais discrepâncias ou omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constituem-se em objeto de relação jurídica laboral, cabendo a resolução dessas questões em sede própria. É de se destacar que o ônus de trazer aos autos PPP, LTCAT e…
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