Processo 5021072-43.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021072-43.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5021072-43.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luana Lira da SilvaRéu:Banco do Brasil SaRéu:Bb Administradora de Consorcios S.a.   DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Determino a emenda à inicial, pois  procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC) [1] . Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A,  caput , § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A,  caput,  da Lei nº 14.181/2021). O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá  abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que incumbe à parte autora realizar o levantamento discriminado de suas próprias dívidas, a fim de delimitar o objeto da demanda e viabilizar o regular prosseguimento do feito.  Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publicado e registrado eletronicamente.

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