Processo 5021075-40.2025.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5021075-40.2025.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5021075-40.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM SUSCITADA: DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Desembargador ALEXANDRE PUPPIM, em face da Exma. Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, nos autos da Apelação Cível nº 5021075-40.2025.8.08.0000, interposta por DUNYA AMARAL FALCAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Termo Aditivo Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA. O recurso de apelação foi, originariamente, distribuído à Exma. Desembargadora Janete Vargas Simões, que, por meio da decisão de ID 16951441 (processo originário), declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador Alexandre Puppim. Para tanto, a nobre Desembargadora Suscitada fundamentou que o presente feito guarda correlação com a causa de pedir de diversos outros processos judiciais (listando os de nº 5001699-83.2023.8.08.0050; 5001704-08.2023.8.08.0050; 5001711-97.2023.8.08.0050; 5001707-60.2023.8.08.0050; 5001708-45.2023.8.08.0050; 5001705-90.2023.8.08.0050; 5001706-75.2023.8.08.0050; 5001703-23.2023.8.08.0050; 5001709-30.2023.8.08.0050 e 5001712-82.2023.8.08.0050), por versarem sobre a mesma causa de pedir – a abusividade do aumento da mensalidade de contrato de transporte escolar com a mesma empresa apelada, no mesmo lapso temporal. Aduziu, ainda, que, inobstante se tratarem de ações diversas, as peculiaridades do caso evidenciam a insegurança jurídica que poderá resultar de eventuais decisões antagônicas, o que ensejaria o julgamento do caso pelo mesmo órgão jurisdicional, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Apontou, por fim, que a Apelação Cível nº 5001708-45.2023.8.08.0050, similar à presente, encontra-se sob a relatoria do Eminente Desembargador Alexandre Puppim, já com pedido de inclusão em pauta de julgamento. Recebidos os autos, o Exmo. Desembargador Alexandre Puppim, na qualidade de Suscitante, defendeu a inexistência de prevenção. Argumentou que, embora as ações discutam eventual abusividade no aumento da mensalidade de transporte escolar, não há identidade de partes ou de objeto, tratando-se de ações que buscam a anulação de contratos individualmente formulados, e que os recursos não derivam de um mesmo processo. Sustentou que a aplicação irrestrita do art. 55 do CPC poderia levar à indevida especialização dos Relatores, que se tornariam preventos para todas as matérias correlatas ao primeiro recurso distribuído, o que contraria a sistemática do Código de Organização Judiciária. Citou, em abono à sua tese, o precedente firmado por este Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Conflito de Competência nº 0011634-67.2018.8.08.0000. Diante disso, por entender ausentes a conexão processual e o vínculo funcional entre as ações originárias, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, com base no art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por intermédio da decisão de…

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