Processo 5021075-50.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5021075-50.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SILVANA DO AMARAL NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE VERGANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA DO AMARAL NOGUEIRA contra decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de destaque e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, nas seguintes letras (evento 1 - DECISÃO/5): Vistos. No Ev. 193, os procuradores da autora requerem o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30%, com expedição de RPV autônoma em nome da sociedade de advogados CRISTIANE VERGANI & EUGENIO VERGANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.011.972/0001-02, juntando o respectivo contrato de honorários. O requerimento não comporta deferimento na forma pleiteada. O ordenamento jurídico admite, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, apenas a reserva dos honorários contratuais, não a expedição de requisição de pagamento autônoma destinada ao seu pagamento direto. É inviável a expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais; sendo que o advogado deverá aguardar o pagamento do crédito principal, nos autos do cumprimento de sentença a ser ajuizado oportunamente, para que depois seja individualizado o valor referente aos honorários contratuais. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CRÉDITO PRINCIPAL E VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EXECUTADOS CONJUNTAMENTE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO FEITO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES AUTÔNOMAS IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO VEDADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL DESCABIMENTO. 1.Honorários advocatícios contratuais. Nesta execução possível apenas a reserva dos honorários advocatícios contratados, conforme autoriza o regramento legal, uma vez que foram atendidas as exigências do art.22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. E a concessão da gratuidade da justiça à credora principal/ contratante dos serviços advocatícios, abrange apenas a isenção de pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, não se estendendo aos honorários advocatícios contratados. Exegese do art.3º, V, da Lei n. 1.060/50. Autoriza-se que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos diretamente aos procuradores por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, não sendo possível o prosseguimento da execução de sentença com expedição de RPV para cobrança destes honorários contratados. De ressaltar-se também que o contrato de prestação de serviços advocatícios fora celebrado entre a parte autora (já falecida) e os advogados, não participando desta relação contratual o executado, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tal débito. 2.Honorários advocatícios sucumbenciais. Na situação concreta a execução de sentença fora intentada contra a Fazenda Pública exclusivamente pela parte autora da demandada de conhecimento, tendo por objeto o pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pretendendo-se a expedição de RPV individual relativa tão-somente à verba honorária sucumbencial, imprescindível que o advogado componha o polo ativo da execução na condição de litisconsorte ativo facultativo. A ausência desse litisconsórcio ativo…
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