Processo 5021075-56.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021075-56.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021075-56.2026.8.08.0048 AUTOR: GUYANSQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se, de pronto, que a autora carece de legitimidade ativa ad causam para demandar perante este Juízo. Com efeito, em consonância com os termos dos incisos II, III e IV, do §1º, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público, o que não se verifica in casu, tendo em vista que a demandante possui natureza jurídica de Sociedade Unipessoal de Advogados, com porte “DEMAIS” (comprovante em anexo). Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que apreciou demanda proposta por sociedade unipessoal de advocacia, visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se sociedade unipessoal de advocacia possui legitimidade ativa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa de pessoas jurídicas, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, às microempresas e empresas de pequeno porte. A sociedade unipessoal de advocacia possui natureza jurídica de sociedade simples, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e os arts. 982 e 983 do Código Civil. A classificação cadastral da autora como “demais” afasta seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para atuação no Juizado Especial. O enquadramento no regime do Simples Nacional não altera a natureza jurídica da sociedade, nem supre a exigência legal de legitimidade ativa. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que sociedades simples, inclusive unipessoais de advocacia, não possuem legitimidade para atuar como autoras nos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito; recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Sociedades unipessoais de advocacia, por possuírem natureza de sociedade simples, não têm legitimidade ativa para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis. 2. O enquadramento no Simples Nacional não altera a natureza jurídica da sociedade nem supre a exigência do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. 3. A ilegitimidade ativa, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de…

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