Processo 5021075-70.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021075-70.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA e outros (2) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021075-70.2022.8.08.0024 AGRAVANTES: GRUPO DE MODA SOMA S.A. e BYNV COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE ESTADO DE EQUILÍBRIO FISCAL. ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.386 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GRUPO DE MODA SOMA S.A. e BYNV COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com esteio no Tema nº 1.386 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como inadmitiu recurso especial. As agravantes alegam a inaplicabilidade do regime de Repercussão Geral por ocorrência de distinção (distinguishing), sustentando a impossibilidade de exigência do encargo do Fundo de Estado de Equilíbrio Fiscal em face de isenções onerosas concedidas com prazo certo no âmbito do COMPETE-ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao Fundo de Estado de Equilíbrio Fiscal em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição possui natureza infraconstitucional e fática; e (ii) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema nº 1.386 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal submeteu a controvérsia ao regime da repercussão geral e fixou, no bojo do paradigma do ARE nº 1.503.708/RJ, o Tema nº 1.386. O Tema nº 1.386 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário possui higidez constitucional. O referido tema de repercussão geral define que a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição possui natureza infraconstitucional e fática. A discussão apresentada pelas agravantes envolve benefícios fiscais concedidos por prazo determinado ou sob condições onerosas, circunstância que afasta o caráter constitucional da matéria. O acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concluiu que o recolhimento ao Fundo de Estado de Equilíbrio Fiscal ostenta caráter de contrapartida facultativa, atrelada à adesão do contribuinte ao regime do COMPETE-ES, instituído pela Lei Estadual nº 10.568/2016. A negativa de seguimento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência guarda estrito acatamento à alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, inexistindo espaço para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário, nos…
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