Processo 5021075-77.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021075-77.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: GUILHERME ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001504-32.2026.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Bauru, assim fundamentada (ID 590059300, autos originários): “No caso dos autos, a matrícula id. 589918050 demonstra que a assinatura do contrato de mútuo se deu em 06/06/2025 (R.6), ou seja, na ocasião em que foi celebrado o contrato, já estava em vigor o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela nº 14.711/2023, que, como visto, NÃO MAIS PERMITE a aplicação da purgação da mora após a consolidação da propriedade. Consta ainda, da cópia da matrícula, que a consolidação da propriedade em favor da CEF (id. 589918050 – pág. 5), deu-se por não ter a parte autora purgado a mora após sua intimação pessoal. Essa certidão goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer até que, eventualmente, seja produzida prova em contrário. Deste modo, ainda que a parte autora tenha se disposto a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, ressalvado o valor referente ao ITBI, entendo ser INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA, pois há expressa vedação legal quanto a este pedido.”. De início, o agravante relata que firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal e que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Afirma que buscou negociar o débito junto à instituição financeira, porém as tratativas não foram bem-sucedidas. Sustenta, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Alega, especificamente, que não foi regularmente intimado, de forma pessoal, para purgar a mora, nem devidamente cientificado das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem a validade dos atos praticados. Acrescenta que a manutenção da execução extrajudicial afronta o direito social à moradia. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do presente recurso (ID 385376656). É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da ausência de notificação do devedor Neste momento vale apontar que a matéria ora em discussão está vinculada à possibilidade de efeito suspensivo almejado pela parte com a finalidade suspender os efeitos dos leilões em decorrência de supostas irregularidades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.