Processo 5021081-93.2019.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5021081-93.2019.8.24.0038/SC APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR JATOBA (OAB PR061719) ADVOGADO(A) : Letícia Mesquita Rossito (OAB PR073532) DESPACHO/DECISÃO Cuidam estes autos de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC inconformada com a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal que lhe move o Município de Joinville, em razão da inexistência do débito reconhecida em ação anulatória, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 ( evento 41 ). Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela ABEC ( evento 46 ), os quais foram rejeitados ( evento 51 ). Inconformada, a ABEC recorreu alegando, sem síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao arbitramento da verba honorária, porquanto fixada em valor irrisório mediante apreciação equitativa, não obstante o elevado proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal. Para tanto, disse o recorrente que a fixação por equidade viola o art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, segundo o qual é vedado o arbitramento equitativo em causas de valor elevado, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução fiscal extinta. Sustentou, ainda, que o proveito econômico é mensurável, equivalente ao montante do débito exequendo, e que a verba fixada avilta a remuneração profissional ( evento 61 ). Contrarrazões no evento 66 . É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à forma de arbitramento dos honorários advocatícios fixados em razão da extinção da execução fiscal, notadamente quanto à possibilidade de sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após detido exame dos autos, verifico que a sentença não comporta reparos. Com efeito, restou incontroverso que o crédito tributário que lastreava a presente execução fiscal foi desconstituído em ação anulatória anteriormente ajuizada, a qual foi julgada procedente, circunstância que conduziu à extinção do feito executivo por perda superveniente do objeto, em razão da inexistência do próprio título executivo. Nesse cenário, a magistrada de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, consignou, de forma expressa, que a verba honorária deveria ser arbitrada por equidade, justamente porque já houve condenação em honorários advocatícios na ação anulatória que ensejou a extinção do crédito tributário, fixando-a no montante de R$ 1.000,00. Do estudo dos documentos constantes dos autos, constato que o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito tributário foi integralmente obtido no âmbito da ação anulatória (autos n. 0505085-93.2013.8.24.0038), na qual houve regular fixação de honorários advocatícios com base nas regras ordinárias do art. 85 do Código de Processo Civil. A presente execução fiscal, por sua vez, limitou-se a refletir os efeitos daquele provimento jurisdicional, sem agregar atividade processual relevante apta a justificar a incidência…
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