Processo 5021084-63.2023.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021084-63.2023.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021084-63.2023.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : KIOKO SAKANAKA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADIR BENEDETTI (OAB PR047574) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor urbano e de natureza especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo urbano e a especialidade de alguns períodos, e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/06/2009 a 25/01/2012, 26/01/2012 a 12/04/2017 e de 25/04/2017 a 08/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/06/2009 a 25/01/2012, 26/01/2012 a 12/04/2017 e de 25/04/2017 a 08/10/2019, considerando a exposição a ruído , calor e umidade ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a extinção, de ofício, sem resolução de mérito para os períodos sem prova eficaz; e (iv) a adequação, de ofício, dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou metodologia inadequada para a aferição do ruído no período de 08/06/2009 a 25/01/2012. O recurso foi provido, pois, conforme o Tema 1.083/STJ, o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável, após o Decreto nº 4.882/2003, exige a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, o critério do pico de ruído pode ser adotado se perícia judicial comprovar habitualidade e permanência. No caso, a perícia judicial utilizou medição pontual com decibelímetro, indicando exposição intermitente , o que é insuficiente para comprovar a especialidade. 4. O INSS argumentou que a umidade foi extinta como agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97 e que a NR-15 exige local encharcado e ausência de EPI eficaz para o período de 26/01/2012 a 12/04/2017. O recurso foi desprovido. Embora a umidade não esteja nos decretos posteriores ao Decreto nº 53.831/1964, a NR-15, Anexo 10, e a jurisprudência (Súmula nº 198/TFR e Tema 534/STJ) permitem o reconhecimento da especialidade se comprovado o dano à saúde. A exposição à umidade excessiva foi considerada inerente, habitual e permanente. Em relação ao EPI, a ausência de detalhes sobre os equipamentos fornecidos e sua impermeabilidade gerou dúvida sobre a eficácia, o que, conforme o Tema 1.090/STJ (item III), deve ser resolvido em favor do trabalhador. 5. O INSS alegou que, para o período de 25/04/2017 a 08/10/2019, a exposição a calor exige aferição por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) de fonte estritamente artificial. O recurso foi provido. Após 05/03/1997, o agente calor exige aferição por IBUTG, conforme NR-15, Anexo 3, com limites variáveis de tolerância. No caso, houve apenas medição normal de temperatura, sem cálculo de IBUTG, o que não permite a análise da especialidade. 6. De ofício, foi determinada a extinção do processo sem resolução de mérito para os períodos de 08/06/2009 a 25/01/2012 e 25/04/2017 a 08/10/2019. A decisão se fundamenta na ausência…

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