Processo 5021084-96.2020.8.13.0433

TJMG • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021084-96.2020.8.13.0433
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021084-96.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] AUTOR: EUNICE VELOSO DE FREITAS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo a decisão. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Eunice Veloso de Freitas Fonseca, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (MASP 586657-9), em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do réu ao pagamento do prêmio por produtividade referente aos anos de 2014 e 2015. A parte autora alega, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para a percepção do benefício, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.600/2008 e no Decreto nº 44.873/2008, sustentando que o Estado deixou de efetuar o pagamento do prêmio a partir de 2013, sem justificativa jurídica válida. Com a petição inicial (ID 1833164883), juntou documentos de identificação pessoal (ID 1833164884), instrumento de mandato (ID 1833164882), avaliação de desempenho individual do ano de 2013 com nota 95 pontos (ID 1833164887), contagem de tempo (ID 1833164891), contracheques referentes aos anos de 2013 a 2015 e 2018 (IDs 1833164892, 1833324793, 1833324795, 1833324797), Acordo de Resultados da 2ª Etapa de 2014 da Secretaria de Estado de Educação (ID 1833324802), planilha de cálculo do valor pretendido (ID 1833324800), notícias jornalísticas e demais documentos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o prêmio por produtividade possui natureza eventual e condicionada, e que a Lei Estadual nº 17.600/2008, em seu artigo 39, veda expressamente o pagamento do benefício na hipótese de déficit fiscal. Alegou que os exercícios de 2013, 2014 e 2015 registraram déficit fiscal, conforme dados oficiais disponíveis no Portal da Transparência e nos relatórios da Secretaria de Estado de Fazenda. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora e pugnou pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as alegações do réu, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Estadual nº 17.600/2008 e a inexistência de déficit fiscal no ano de 2013 e arguindo que o direito ao prêmio se perfectibilizou com a celebração dos Acordos de Resultados. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside em verificar se a parte autora, servidora pública estadual, faz jus ao recebimento do prêmio por produtividade referente aos anos de 2014 e 2015, diante dos requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.600/2008 e do quadro fiscal do Estado de Minas Gerais. O prêmio por produtividade possui previsão constitucional no artigo 39, §7º, da Constituição da República de 1988, que determina à lei disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes para…

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