Processo 5021087-54.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021087-54.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021087-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DESTAK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LEAO SAADI e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPUTA POSSESSÓRIA EM DEMANDA CONEXA. DESVIO DE ALUGUÉIS E RETIRADA DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA JÁ CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DA POSSE POR VIA OBLÍQUA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Destak Administradora de Imóveis Ltda. contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou que a agravante se abstivesse de praticar atos de gestão sobre os imóveis situados na Rua Coronel Sodré, nº 593, apartamentos 01 e 02, bem como ordenou que os locatários passassem a pagar os aluguéis diretamente aos autores da ação, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima decisão que altera a administração e a destinação dos aluguéis de imóveis cuja posse está protegida por tutela de urgência confirmada em processo conexo; (ii) estabelecer se a retirada da administração da mandatária das possuidoras configura esvaziamento indevido da tutela possessória previamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão anterior proferida por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 5019970-62.2024.8.08.0000, confirmou tutela de urgência que manteve na posse dos imóveis as Sras. Nádia Maria Braga Leão e Tânia Mara Braga Leão Vieira, reconhecendo indícios de posse contínua, pública e duradoura, a ser examinada em instrução probatória. A decisão agravada colide com a autoridade da coisa julgada formal formada no referido agravo, ao alterar a gestão dos bens e a percepção dos frutos civis decorrentes da locação. A administração dos imóveis e o recebimento de aluguéis constituem manifestações concretas do exercício da posse, de modo que a retirada da administradora mandatária das possuidoras esvazia, na prática, a proteção possessória anteriormente concedida. A propositura de ação contra a administradora, sem consideração da controvérsia possessória já judicializada, configura tentativa de obtenção indireta de providência incompatível com decisão judicial anterior. A manutenção da decisão agravada gera insegurança jurídica aos locatários, submetidos a ordens judiciais conflitantes, além de privar de recursos as possuidoras amparadas por decisão judicial transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que altera a gestão de imóvel e a destinação dos aluguéis não pode esvaziar tutela possessória anteriormente concedida em processo conexo. A administração do imóvel e a percepção dos frutos civis constituem exteriorização do exercício da posse. A propositura de ação contra administradora de imóveis não pode ser utilizada para contornar decisão judicial que reconheceu proteção possessória em favor de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 537.363/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20.04.2010, DJe 07.05.2010.…

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