Processo 5021089-71.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021089-71.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N APELADO: JOSE CARLOS JULIOLI, GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA JULIOLI RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres e atividades comuns. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/09/1993 a 12/09/2018, como tempo especial a ser averbado pelo INSS e conceder a aposentadoria especial. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS apela, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia para reconhecer atividade especial exercida no período de 07/02/1997 a 30/06/1999 perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Aduz, ainda, a necessidade do sobrestamento do feito ante “o inteiro teor do Acórdão proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS”, “que reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos”. No mérito, objetiva a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não ficou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, ante a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Preliminarmente, não procede a postulação pelo sobrestamento do feito. Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 14/4/2022, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário de autos n.º 1.368.225/RS na apreciação da questão acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Contudo, a discussão posta a julgamento nos temas que receberam o registro de n.º 1.031 no Superior Tribunal de Justiça e 1.209 no Supremo Tribunal Federal diz respeito exclusivamente à atividade laboral de vigilante, estando longe de atingir a esfera jurídica da parte autora nos presentes autos. A questão, descrita como a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recursos repetitivos. Em função da…
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