Processo 5021090-05.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5021090-05.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5021090-05.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA APELANTE : ANA DOS ANJOS ANACLETO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL TRIBESS (OAB SC030745) EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A,  CAPUT  E § 1º, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68 E ART. 3º DA RDC Nº 855/2024 DA ANVISA. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT , DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCURSO DE CRIMES. REGIME INICIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência da peça acusatória, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. 2. A internalização e o transporte clandestino de produtos fumígenos, dentre eles cigarros eletrônicos e assemelhados, configura contrabando, nos termos do art. 334-A, caput e § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68 e art. 3º da RDC nº 855/2024 da ANVISA, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 3. O delito de descaminho, previsto no art. 334, caput , do CP, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 4. A 4ª Seção desta Corte, no julgamento do processo nº 5007857-94.2023.4.04.7004, na sessão realizada em 07/04/2025, firmou o entendimento de que o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 5. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância, em relação ao crime de descaminho, quando o débito tributário verificado ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, parâmetro extraído da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012 (art. 2º) e já referendado pelos Tribunais Superiores em seus julgados, sendo objeto, aliás, do Tema Repetitivo nº 157 do STJ. 6. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de contrabando e descaminho quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos, bem como quando evidenciada a destinação comercial das mercadorias. 7. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.218, expressamente indicou a possibilidade de aferir a habitualidade a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. 8. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, via de regra, a partir dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 9. A existência de duas condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do delito em julgamento autoriza a valoração de uma delas, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e da outra, na segunda fase, a título de reincidência, sem que isso configure indevido bis in idem . 10. A prescrição retroativa, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, leva em consideração a pena aplicada na sentença ( in concreto ), não podendo ter como termo inicial data…

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