Processo 5021094-83.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021094-83.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5021094-83.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. CPF: 16.881.767/0012-60 RÉU: SMART LIMPEZA LTDA CPF: 53.184.062/0001-67 SENTENÇA Vistos em correição. I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda. em face de Smart Limpeza Ltda., qualificada nos autos sob o nome fantasia Diamond Loja Solar. Na petição inicial (conforme ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra que, visando à manutenção de suas placas de energia solar fotovoltaica, celebrou contrato de compra e venda de equipamentos de limpeza fornecidos pela empresa ré. A contratação envolveu a aquisição de duas hastes telescópicas de nove metros e respectivos equipamentos de conexão, tais como cabeçotes, bicos pressurizadores e mangueiras. A parte autora alega que cumpriu integralmente a sua obrigação contratual, realizando o pagamento à vista no importe total de R$ 2.074,90 (dois mil, setenta e quatro reais e noventa centavos), efetivado por meio de transferência bancária via PIX no dia 16 de setembro de 2024, conforme atesta o comprovante de pagamento anexado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A entrega dos bens estava prevista para ocorrer no prazo de cinco a dez dias úteis. Contudo, a requerente sustenta que, decorridos meses da compra, os produtos não foram entregues. Destaca, ainda, que buscou reiteradas vezes solucionar o impasse de forma amigável por meio do canal de atendimento pós-venda via WhatsApp, mas a empresa requerida permaneceu inerte e não forneceu qualquer justificativa para o atraso ou opção de reembolso. Diante do quadro de inadimplemento contratual, a autora requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico e a condenação da ré à restituição integral do valor desembolsado, devidamente atualizado. O processo teve seu regular processamento com a designação de audiência e a citação da parte demandada. Realizada a audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as partes não alcançaram uma composição amigável, restando infrutífera a tentativa de acordo, momento em que foi determinada a abertura do prazo legal para a apresentação de defesa, conforme atesta o respectivo termo de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto e a consequente carência de interesse processual, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente cumprida com a efetiva entrega dos produtos à autora na data de 04 de janeiro de 2025. No mérito, a ré sustentou a inexistência de inadimplemento de sua parte, atribuindo o expressivo atraso a uma falha logística de responsabilidade exclusiva da transportadora contratada. Afirmou que a perda ou o extravio temporário da mercadoria configura fato de terceiro, apto a excluir o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da vendedora. Defendeu, por fim, a inexistência de danos materiais reparáveis, argumentando que a restituição do valor pago caracterizaria enriquecimento sem causa da autora, uma vez que a mercadoria…

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