Processo 5021097-94.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5021097-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEMIA DE OLIVEIRA TRANCOSO Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte executada NUBANK e NU FINANCEIRA depositou em juízo o valor que entende devido ao exequente no presente cumprimento de sentença (ID 96106574). Na manifestação do ID 96501534 a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará, bem como a extinção do feito. DEFIRO o pedido do ID 96501534. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme comprovante constante nos autos, devidamente atualizados, na forma e para a conta indicada na petição do ID 96501534. Não obstante isso, informo que os encargos provenientes da transferência solicitada serão descontados do próprio valor transferido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos da fundamentação supra e com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC em face das requeridas NUBANK e NU FINANCEIRA. Ademais, verifico que o recurso de apelação no ID 89491630 encontra-se em conformidade com as formalidades previstas no artigo 1.010 do CPC. De igual modo, o apelado apresentou contrarrazões (ID 95093100), nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC Assim, independentemente de juízo de inadmissibilidade, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 09/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27597401 Petição Inicial Petição Inicial 23070616280312200000026462554 27597925 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23070616280341600000026463127 27597926 Substabelecimento - Luis Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23070616280382500000026463128 27597928 COBRANÇA RIACHUELO Documento de comprovação 23070616280461900000026463130 27597934 COBRNÇA DO BRADESCO Documento de comprovação 23070616280491100000026463136 27597935 OFICIO DELEGACIA ON LINE Documento de comprovação 23070616280522500000026463137 27597936 RECLAMAÇÃO PROCON DATA 21-03-2023 e22-03-2023 Documento de comprovação 23070616280547400000026463138 27597937 Boletim_Unificado_49119090-1 Documento de comprovação 23070616280568200000026463139 27597939…
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