Processo 5021098-20.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021098-20.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021098-20.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : ALINE GRADIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS114802) REQUERENTE : TATIANA GRADIN LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA AZEVEDO BEHRENSDORF (OAB RS114802) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TATIANA GRADIN LIMA , adolescente, nascida em 26/03/2010, neste ato representada por sua genitora, ALINE GRADIN , em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que se encontra em situação de grave risco à saúde, necessitando, com máxima urgência, de internação em leito hospitalar para investigação diagnóstica e tratamento neurológico especializado, o que lhe vem sendo negado pela rede pública de saúde. Consoante o relato fático apresentado, a autora foi levada ao Pronto Socorro de Pelotas na manhã do dia 22 de maio de 2026, após ter sofrido um severo episódio de crise convulsiva tônico-clônica, com duração aproximada de vinte minutos, que evoluiu para um estado pós-ictal de sonolência e confusão mental. Informa, ademais, que já vinha apresentando cefaleia frontal em caráter de pressão há cerca de três dias, sintoma que precedeu o evento convulsivo. A documentação médica acostada aos autos, em especial o prontuário de atendimento (Evento 1, PRONT6), corrobora a narrativa, indicando que, diante do quadro clínico e do histórico da paciente, a equipe médica levantou a hipótese diagnóstica de Trombose de Seio Sagital, uma condição neurológica de extrema gravidade, com potencial de levar a sequelas permanentes e até mesmo ao óbito. Em razão da seriedade da suspeita clínica, a equipe médica assistente determinou a necessidade de internação hospitalar em caráter de urgência, visando à continuidade da investigação por meio de exames de imagem complexos, como a ressonância magnética, e ao manejo clínico especializado. Para tanto, foi formalizado um pedido de transferência e alocação de leito por meio do sistema de Gerenciamento de Internações (GERINT), sob o protocolo de nº 2026-0322730-9, no qual o caso foi classificado como "URGÊNCIA" (Evento 1, PRONT7). Não obstante a expressa indicação médica e a classificação de urgência pelo próprio sistema de regulação, a autora alega que permanece, até o presente momento, aguardando no ambiente inadequado de um pronto-socorro, sem qualquer previsão concreta para a efetivação da internação necessária, o que a expõe a um risco iminente e crescente de agravamento de sua condição de saúde. Fundamenta seu pleito no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e argumenta que a ausência de vagas ou dificuldades administrativas não podem se sobrepor à necessidade de proteção da vida e da integridade física. Invoca, por fim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada pela vasta documentação médica, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de progressão da doença, novas crises convulsivas e sequelas neurológicas irreversíveis. Postula, assim, a concessão de medida liminar para que os entes públicos demandados sejam compelidos a providenciar, de forma imediata, sua internação em unidade hospitalar com capacidade para tratamento neurológico. Juntou…

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