Processo 5021101-29.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021101-29.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS SARDINHA DE MORAES IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por LUCAS SARDINHA DE MORAES em face de PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO IDCAP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 97135206 e seus documentos subsequentes. Alega a parte impetrante, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital 001/2025), logrando êxito nas fases iniciais; (b) foi submetido a exame psicotécnico em 01/03/2026, sendo considerado "não recomendado" por atingir 7 dos 15 indicadores de personalidade exigidos; (c) o exame foi realizado sob condições atípicas, com atraso injustificado no início, duração excessiva e ausência de pausa para alimentação, o que gerou desgaste físico e emocional apto a interferir no resultado; (d) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por meio de fundamentação genérica e padronizada pela banca examinadora; (e) em 12/04/2026, submeteu-se a novo exame psicológico organizado pela mesma banca (IDCAP) para o cargo de Agente Socioeducativo, obtendo resultado "recomendado"; (f) possui histórico profissional como vigilante, exercendo funções de segurança que exigem equilíbrio emocional; (g) o ato administrativo padece de nulidade por ausência de motivação concreta e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou "não recomendado", determinando sua imediata reinclusão no certame com o direito de participar de todas as etapas subsequentes, incluindo o curso de formação e, em caso de aprovação final, a reserva de vaga ou nomeação e posse. Subsidiariamente, requereu a determinação de novo exame psicotécnico por banca diversa. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando…
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