Processo 5021101-97.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021101-97.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : COMERCIAL CATATU LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ PHILIPPSEN (OAB PR108713) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL CATATU LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL" . Ao final, requer: " a concessão da segurança em definitivo, para declarar a ilegalidade da majoração e o direito líquido e certo da Impetrante de continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção anteriores à LC nº 224/2025; 5. Seja assegurado o direito da Impetrante à compensação, nos termos da legislação vigente, dos valores eventualmente recolhidos a maior em decorrência da majoração ora impugnada, sem prejuízo da escrituração regular das obrigações acessórias ". Narra, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de comércio varejista e optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sujeitando-se, nessa condição, ao recolhimento trimestral do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, sob o fundamento de reduzir benefícios fiscais, instituiu acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro aplicáveis às empresas cuja receita bruta anual ultrapasse determinado limite, partindo, segundo afirma, da premissa equivocada de que o regime do lucro presumido configuraria benefício fiscal. Alega que o lucro presumido não constitui favor fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas simples técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao lucro real. Argumenta que, nessa sistemática, o contribuinte aceita uma margem presumida de lucro e, em contrapartida, abdica da dedução de custos e despesas efetivos, inexistindo vantagem tributária necessariamente concedida pelo Estado. Afirma que a majoração impugnada representa, em verdade, aumento indireto da carga tributária mediante alargamento artificial da base de cálculo, sem correspondência com acréscimo real de renda ou lucro, em afronta aos princípios da legalidade tributária, da razoabilidade, da transparência fiscal, da capacidade contributiva e ao próprio conceito constitucional de renda. Aduz, ainda, haver divergência interpretativa quanto ao alcance da majoração instituída pela LC nº 224/2025, especialmente no que se refere à sua incidência sobre a totalidade do faturamento ou apenas sobre a parcela que exceder o limite anual de R$ 5.000.000,00. Defende, contudo, que a inconstitucionalidade subsiste em qualquer das interpretações possíveis, por decorrer da indevida equiparação do lucro presumido a benefício fiscal. A decisão do evento 11, DESPADEC1 indeferiu o pedido liminar. A Impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5014339-16.2026.4.04.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Autoridade Coatora apresentou informações no evento 26, PET1 . No evento 26, PET1 a Impetrante pediu a reconsideração da decisão, alegando a ocorrência de fatos supervenientes, tendo em vista a existência de decisões divergentes no E.TRF4. Decido. 2 - Do Pedido de Reconsideração da Decisão Liminar A decisão do evento 11, DESPADEC1 já expôs o motivo pelo qual o juízo…
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