Processo 5021109-36.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5021109-36.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021109-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito, Locação de Móvel] AUTOR: LOKAMIG RENT A CAR S.A. CPF: 16.982.779/0001-28 RÉU: MARCELO VAZ BENEDITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de “ação de cobrança pelo procedimento comum” ajuizada por LOKAMIG RENT A CAR LTDA em face de JESUS RODRIGUES VAZ e MARCELO VAZ BENEDITO. Proferida sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX; pedidos iniciais julgados procedentes. Sentença transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apuradas as custas finais pela Contadoria, no valor de R$125,49, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu o cumprimento da sentença proferida, bem como a intimação pessoal dos réus para pagamento voluntário do débito. Tentativa de intimação de JESUS RODRIGUES VAZ infrutífera, vide ID XXX.XXX.XXX-XX (não procurado). Tentativa de intimação de MARCELO VAZ BENEDITO infrutífera, vide ID XXX.XXX.XXX-XX (ausente 3x). Mandado de intimação de MARCELO VAZ BENEDITO infrutífero, vide ID XXX.XXX.XXX-XX. Mandado de intimação de JESUS RODRIGUES VAZ infrutífero, vide ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a citação da parte requerida Marcelo Vaz, fora do horário comercial, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, no endereço informado nos autos. Mandado de intimação de MARCELO VAZ BENEDITO infrutífero, vide ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a citação da parte ré, Marcelo Vaz Benedito, no endereço indicado no mandado de intimação, via Oficial de Justiça. A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, informou a cessão de crédito e requer a alteração do polo ativo formulado, conforme solicitado igualmente na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. DECIDA. *Cessão de crédito Foi comunicada, em ID XXX.XXX.XXX-XX, pela requerente, a cessão do crédito discutido nos autos, tendo a cedente pleiteado a sucessão processual para inclusão do cessionário SAULO TOMAZ FROES no polo ativo da demanda. Para tanto, a cedente acostou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual demonstra que a cessão de crédito anunciada abrange o débito objeto da presente ação (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 15 - JESUS RODRIGUES VAZ - 5021109-36.2024.8.13.0024): Com efeito, o ingresso do cessionário em juízo, em substituição ao cedente, consiste em uma das hipóteses de sucessão de parte e é disciplinado pelo art. 109, CPC. Assim, DEFIRO o requerimento de sucessão de parte formulado em ID XXX.XXX.XXX-XX. *Validade da intimação Dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em relação ao réu JESUS RODRIGUES VAZ a carta de intimação para cumprimento voluntário da…

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