Processo 5021110-97.2025.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021110-97.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELKER MOREIRA DIAS LIMA COATOR: 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5021110-97.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS PACIENTE: ELKER MOREIRA DIAS LIMA DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE APETRECHOS DO TRÁFICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL RECENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E ESTADO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando verificado que a instrução criminal já se encerrou, encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela gravidade concreta da conduta (comercialização de entorpecentes em via pública, apreensão de crack, cocaína, maconha, balança de precisão e rádios comunicadores) e pelo fundado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registro recente por crime da mesma natureza. A presença de elementos que demonstram a periculosidade do agente e a probabilidade de continuidade na prática criminosa torna patente a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não há ofensa ao princípio da isonomia quando a segregação do paciente, em detrimento dos corréus em liberdade, fundamenta-se em circunstâncias de caráter estritamente pessoal e subjetivo, como a reiteração delitiva. Tais fatores também afastam, em sede de cognição sumária, a presunção de aplicação do redutor do tráfico privilegiado ou a fixação de regime brando, não havendo que se falar em violação à homogeneidade das cautelares. Eventuais morbidades neurológicas alegadas pela defesa (epilepsia e déficit intelectual) não acarretam a revogação automática da custódia cautelar, cabendo ao Juízo competente e à Administração Penitenciária assegurar o devido acompanhamento médico no interior da unidade prisional. Ordem denegada, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA…
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