Processo 5021111-11.2021.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021111-11.2021.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021111-11.2021.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANA MARIA LOUREIRO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA ANDRADE LAGO (OAB PR071042) ADVOGADO(A) : EDMARA RITA TELLES (OAB PR069544) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RPPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas extinguindo outros sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ausência de documentos essenciais ou ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a parte autora requerendo o reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para analisar tempo de labor estatutário municipal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a agentes biológicos e a eficácia de EPIs; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora busca o reconhecimento de período especial laborado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal. O INSS não possui legitimidade passiva para reconhecer tempo especial em RPPS, sendo a Justiça Federal incompetente para tal, salvo se o RPPS foi extinto e o segurado migrou para o RGPS sem interrupção do vínculo e mantendo as mesmas atividades. No caso, não foi demonstrada a extinção do RPPS do Município de Sarandi nem a migração da segurada para o RGPS, mantendo-se hígido o regime estatutário municipal. Assim, nega-se provimento à apelação da parte autora neste ponto, conforme precedentes do TRF4 e TRU da 4ª Região (IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 10/03/2011). 4. O INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar/atendente de enfermagem, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia de EPI. A apelação do INSS foi desprovida. Para os períodos anteriores a 29/04/1995, a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3). Para os períodos posteriores, a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é considerada especial, pois o risco de contágio é inerente e não exige exposição contínua, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. Rogerio Favreto, j. 19/09/2016). O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes biológicos , conforme o IRDR 15/TRF4 (Tema 15) e o Tema 1.090/STJ (item I da tese). 5. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade para o período de 01/10/1985 a 29/04/1987, laborado como serviços gerais em ambiente hospitalar, que havia sido extinto sem mérito pelo juízo a quo . A…

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