Processo 5021112-75.2024.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021112-75.2024.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: NESTLE BRASIL LTDA. PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NESTLE BRASIL LTDA.: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 5000565-92.2024.4.03.6182, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em razão da Execução Fiscal nº 5026995-18.2023.4.03.6182, ajuizada pelo INMETRO para cobrança de crédito referente ao Processo Administrativo n. 52613.014532/2019-38. Os embargos à execução foram distribuídos por dependência em razão da anterior distribuição da Execução Fiscal nº 5026995-18.2023.4.03.6182, à 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. Em sede de embargos, a executada requereu a remessa dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, sob o fundamento de que o débito seria objeto de discussão na Ação Antecipatória de Garantia nº 5011446-02.2022.4.03.6182, em trâmite perante aquele Juízo. O Juízo Federal da 8ª Vara das Execuções Fiscais, então, declinou de sua competência. Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP que, por seu turno, suscitou o presente conflito, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O conflito foi, por iniciativa do suscitante, registrado perante a 2ª Seção desta Corte e distribuído à relatoria da e. Desembargadora Federal Leila Paiva. A e. Relatora declinou da competência e determinou a redistribuição do presente incidente ao Órgão Especial. O Juízo Suscitante foi designado para solucionar, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento final do presente conflito (Id 376359726). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Id 376828553). Prestadas informações pelo juízo suscitado (Id 383618515). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o Órgão Especial reconhece ser o órgão jurisdicional competente para conhecer dos conflitos deste jaez em virtude da previsão disposta no art. 11, parágrafo único, letra i, do Regimento Interno desta Corte, que determina lhe competir processar e julgar as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Relatores, Turmas ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções. Assim, reconheço a competência do Órgão Especial para julgar o presente conflito de competência, por se tratar de matéria processual comum a mais de uma Seção desta Corte, conforme assentado nos seguintes julgamentos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FORO DIVERSO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. REUNIÃO DE FEITOS…
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