Processo 5021112-77.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021112-77.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006303-47.2025.4.04.7104/RS AGRAVANTE : MARCOS TAMANINI ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Relatório Marcos Tamanini interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50063034720254047104 ( e18d1 na origem ) que manteve ordem de penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a execução se processa no interesse do credor, conforme dita o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, esse princípio não é absoluto e deve ser sopesado com o artigo 805 do mesmo diploma legal, que impõe a condução do feito pelo meio menos gravoso ao devedor; Manter uma constrição que não chega a cobrir sequer dois por cento do valor executado desnatura a própria finalidade do processo judicial. A medida perde sua função de satisfação do crédito e passa a figurar como um mero entrave burocrático e punitivo, gerando um transtorno severo ao dia a dia da empresa sem trazer qualquer resultado prático relevante para o Fisco; A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do CPC, além de desconsiderar a orientação jurisprudencial que admite o desbloqueio de valores de reduzida expressão econômica quando ausente utilidade prática para o processo executivo. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu efeitos imediatos sobre seu fluxo de caixa e sobre a gestão regular de suas atividades empresariais. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e18d1 na origem , excerto): Deve ser indeferido o requerimento apresentado, uma vez que não se aplica o inc. X, do art. 833, do CPC, no caso de pessoa jurídica, conforme fundamentação já exposta na decisão do evento 3, DESPADEC1 , bem como não se trata de valor irrisório (R$ 900,52, evento 10, SISBAJUD1 ), no entender deste Juízo. O ordenamento jurídico não autoriza a que se desconstitua penhora de ativos financeiros ao pretexto de que os valores sejam irrisórios. De fato, a medida postulada não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade, pois tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para proteção do bem constrito. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.…
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