Processo 5021114-11.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021114-11.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021114-11.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIANA DIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por intermédio da parte autora, com fundamento no art.105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3, consoante ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.AGRAVO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a comprovação da averbação, no CNIS do período rural de quinze anos. II. Questão em discussão 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que não há possibilidade de cumprimento da determinação, uma vez que a autarquia já cumpriu com a obrigação de fazer e de pagar, há mais de 10 anos. III. Razões de decidir 3. Não houve condenação da autarquia à averbação do tempo rural da parte autora e sequer houve pedido para tanto. No mais, decorreram mais de 10 anos entre o trânsito em julgado da extinção da execução e o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença, não sendo devida mais nenhuma obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124 do STJ. TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009130-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024. D e c i d o. O presente recurso não merece seguimento. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031/SC, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1361, fixou a tese da Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tem-se a seguinte ementa do acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual…

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