Processo 5021114-37.2025.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5021114-37.2025.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021114-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NICOLAS BATISTA GALVAO COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5021114-37.2025.8.08.0000 PACIENTE: NICOLAS BATISTA GALVAO AUT. COATORA: 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nicolas Batista Galvão, contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, alegando ausência de seus requisitos legais, excesso de prazo e violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. A suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) diante dos indícios de envolvimento com estrutura criminosa. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa. A alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos. O fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) está comprovado pelos autos de apreensão e pelos depoimentos válidos dos policiais. O periculum libertatis (risco à ordem pública) é evidente pela gravidade concreta do delito, demonstrada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e haxixe) e por petrechos que indicam estrutura organizada, como rádio comunicador e anotações contábeis. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas. Os indícios de que o paciente integra uma estrutura criminosa organizada demonstram que medidas mais brandas seriam inócuas para neutralizar o risco de reiteração delitiva e garantir a ordem pública. Não há excesso de prazo a ser sanado, pois o feito tramita de forma regular e dentro dos limites da razoabilidade, com audiência de instrução já designada. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade constitui exercício de futurologia, incabível nesta via, especialmente quando os elementos dos autos apontam para a dedicação a atividades criminosas, o que, em tese, afastaria a aplicação de benefícios como o tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime de tráfico, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas e pela apreensão de petrechos como rádio comunicador, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos indicam o envolvimento do agente em estrutura criminosa organizada, demonstrando que a segregação é a única medida capaz de evitar a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 2.038.904/TO; STF - HC 138.552 AgR.…

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