Processo 5021114-47.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021114-47.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ERNANI DE NAPOLI VELHO ADVOGADO(A) : JANAINA DE OLIVEIRA MISSAGLIA (OAB RS057815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de concessão de efeito suspensivo formulados nos embargos à execução de origem. ERNANI DE NAPOLI VELHO , agravante, alega: a) que a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais decorre da grave crise econômica que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul por conta das enchentes de maio de 2024, reduzindo drasticamente as receitas da sociedade empresária da qual é sócio e principal tomadora dos empréstimos pelos quais figura como avalista e garantidor; b) que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conforme o art. 98, § 3º, do CPC, e que o benefício da justiça gratuita também faz jus à pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos, nos termos da Súmula 481 do STJ; c) que restaram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a presença da probabilidade do direito pautada na teoria da imprevisão e o perigo de dano por iminência de bloqueios via SISBAJUD; d) que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar insuficiente a garantia ofertada, pois o imóvel de terceiros (Vitivinícola Jolimont Ltda.) oferecido à penhora possui valor de mercado de R$ 23.109.881,71, montante amplamente superior ao débito executado de R$ 3.937.491,42, encontrando-se o bem com as hipotecas anteriores devidamente baixadas; e) subsidiariamente, que deve ser concedido o parcelamento das custas processuais ou o seu pagamento ao final da demanda. Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 14): Trata-se de embargos à execução opostos por ERNANI DE NAPOLI VELHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo como objeto a Execução de Título Extrajudicial nº 50113872020254047107, na qual estão sendo executados os valores referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 2244671 ( processo 5011387-20.2025.4.04.7107/RS, evento 1, CONTR3 ). Requereu a parte embargante, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a concessão da gratuidade de justiça com pedido subsidiário para pagamento das custas de forma parcelada ou ao final do processo e o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo. Discorreu sobre os efeitos econômicos decorrentes das enchentes que atingiram o Estado e dos impactos destes sobre a empresa executada. No mérito, postulou a aplicabilidade/incidência da teoria da imprevisão, a nulidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando faltar nos autos " a mínima demonstração, de forma clara e precisa, dos critérios utilizados para evolução do valor exigido ", a nulidade da cobrança do ECG (encargo de concessão da garantia) no valor de R$ 150.552,00, a abusividade da taxa e da capitalização dos juros, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a abstenção da inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, a descaracterização da mora, a possibilidade de repetição do indébito e/ou compensação de valores. Indica como excesso de execução a quantia de R$ 497.896,55. Intimada para emendar…
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