Processo 5021116-28.2024.8.24.0022

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5021116-28.2024.8.24.0022
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021116-28.2024.8.24.0022/SC APELADO : MARIA DAS GRACAS FOSSATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA FARIAS BELLOTTO (OAB SC012776) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339) ADVOGADO(A) : FABIANA FARIAS BELLOTTO DESPACHO/DECISÃO Maria das Graças Fossatti interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 53, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 9, ACOR2 ,  evento 31, ACOR2 e evento 45, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração” , trazendo a seguinte argumentação: “Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa, limitando-se a rejeitar genericamente a insurgência. Assim, houve negativa da prestação jurisdicional no julgamento do recurso e análise dos pontos veementemente postulados pela recorrente, pois em momento algum o Tribunal de Justiça a quo analisou o pedido para que fosse declarada nula a sentença por cerceamento de defesa.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, inciso I, 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao “cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento implícito da produção de provas” , trazendo a seguinte argumentação: “O feito foi julgado antecipadamente, sem a apreciação dos requerimentos de produção de prova formulados pela recorrente, os quais eram essenciais para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Posteriormente, o Tribunal reformou a sentença sob o argumento de inexistência de provas, quando a parte havia requerido expressamente a dilação probatória.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à “prolação de decisão surpresa fundada na insuficiência probatória” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorre em violação ao art. 10 do CPC, ao fundamentar a improcedência dos embargos à execução na ausência de prova da destinação rural do imóvel, sem que tenha sido oportunizada à recorrente a efetiva produção da prova requerida, configurando típica hipótese de decisão surpresa.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que concerne à “violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do error in procedendo” , trazendo a seguinte argumentação: “A ausência de saneamento do processo e a não oportunização da produção de provas violaram diretamente o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide não se mostrava juridicamente possível diante da controvérsia fática existente.” Quanto à quinta controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo…

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