Processo 5021118-74.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021118-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: RAYANE MARTINS ARAGAO ROCHA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DESCUMPRIMENTO FORMAL DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). FLEXIBILIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) a paciente diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode negar cobertura de medicamento constante do rol da ANS em razão do descumprimento formal de Diretriz de Utilização Técnica (DUT); (ii) estabelecer se a prescrição médica fundamentada e as particularidades do caso clínico autorizam a flexibilização da DUT. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Ofatumumabe integra o rol da ANS e possui registro na ANVISA, sendo indicado para a patologia coberta pelo contrato. A controvérsia não envolve superação do rol da ANS, mas apenas a flexibilização de diretriz técnica infralegal (DUT), de menor hierarquia normativa. A DUT não possui força normativa superior à lei nem pode restringir direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A prescrição médica fundamentada demonstra falha terapêutica do tratamento anterior (Fingolimode) e contraindicação do Natalizumabe em razão do elevado risco de LEMP, justificando a adoção imediata de terapia alternativa. A exigência de cumprimento literal da DUT, com submissão prévia a tratamento potencialmente nocivo, mostra-se incompatível com a proteção da saúde do paciente. A jurisprudência do STJ estabelece que as diretrizes de utilização da ANS não podem impedir alternativas terapêuticas eficazes quando há comprovação médica e evidência científica. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da progressão da doença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP” em…
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