Processo 5021130-98.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021130-98.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021130-98.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LAK TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5012998-83.2026.4.04.7200 que indeferiu) o pedido de tutela de urgência em que se pretendia a suspensão imediata da exigibilidade das sanções aplicadas (multa pecuniária e suspensão de licitar) no âmbito do PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO Nº 53180.029428/2023-24) - JULGAMENTO RECONSIDERAÇÃO PAR - Nº 64124958/2026 -, além da proibição de inscrição do débito em dívida ativa, até julgamento final de mérito deste processo .  A agravante, LAK Transportes Ltda., alega que a decisão recorrida merece reforma porque indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das sanções administrativas de multa e impedimento de licitar impostas pela ECT. Sustenta, em síntese, que a penalidade decorreu da utilização indevida do exercício fiscal de 2022 para aferição de seu enquadramento como empresa de pequeno porte, em afronta ao edital do Pregão Eletrônico nº 22000037/2022-SE/SC, que exigia a análise do exercício de 2021, configurando violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da isonomia. Argumenta que, no exercício de 2021, encontrava-se regularmente enquadrada como EPP e que não houve fraude ou má-fé, circunstância corroborada pelo arquivamento de inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos. Subsidiariamente, defende que, ainda que considerado o exercício de 2022 e a soma das receitas das empresas apontadas como integrantes de grupo econômico, eventual excesso de receita não ultrapassaria o limite de 20% previsto no art. 3º, § 9º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, de modo que eventual desenquadramento somente produziria efeitos no exercício subsequente, não podendo fundamentar sanções relativas a certame realizado em 2022. Aduz, ainda, a presença de perigo de dano, em razão dos prejuízos operacionais, concorrenciais, reputacionais e financeiros decorrentes da suspensão do direito de licitar e da exigibilidade da multa. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente a exigibilidade das sanções administrativas, impedir a inscrição do débito em dívida ativa e em cadastros restritivos ou sancionatórios e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na origem. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 12.1 ): Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". Pretende a autora LAK TRANSPORTES LTDA a suspensão imediata da exigibilidade das sanções aplicadas (multa pecuniária e suspensão de licitar) no âmbito do PROCESSO ADMINISTRATIVO (PROCESSO Nº 53180.029428/2023-24) - JULGAMENTO RECONSIDERAÇÃO PAR - Nº 64124958/2026 -, além da proibição de inscrição do débito em dívida ativa, até julgamento final de mérito deste processo. Segundo consta, a autora teria se declarado como Microempresa em processo de licitação realizado em 09/12/2022 (Pregão Eletrônico nº 22000037/2022-SE/SC), utilizando-se dos benefícios aplicáveis a tal regime (artigos 42 a 49 da Lei Complementar…

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