Processo 5021131-22.2019.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021131-22.2019.8.24.0038/SC EXECUTADO : RECH LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RECH LANCHES LTDA nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, que visa à cobrança de crédito não tributário, consubstanciado em multa administrativa aplicada pela Vigilância Sanitária Municipal, inscrita na CDA n. 2019/19292, originária do Auto de Infração n. 875/2013. A parte excipiente sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, em razão de suposta paralisação superior a seis anos; (b) a decadência do direito sancionador da Administração; (c) a aplicação analógica do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 aos processos administrativos municipais; (d) que o parcelamento do débito firmado em 2022 não implicaria renúncia ao direito de discutir o crédito; e (e) subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou impugnação, refutando integralmente as alegações, defendendo a inexistência de prescrição ou decadência, a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 aos Municípios e a validade da cobrança, pugnando pela rejeição da exceção. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da alegada prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo O crédito exequendo decorre de multa administrativa, possuindo natureza não tributária. Para esse tipo de crédito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei Federal n. 9.873/1999 não se aplica aos Estados e Municípios, limitando-se o seu âmbito de incidência à Administração Pública Federal, conforme expressa previsão legal e entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. MULTA APLICADA PELO PROCON EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO APLICADA NA ESFERA…
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