Processo 5021132-72.2024.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021132-72.2024.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021132-72.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : MARIA CELIA KIEWEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, a legitimidade dos descontos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com revogação da tutela de urgência, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado na modalidade de portabilidade e a legitimidade dos descontos; (iii) saber se as alegadas irregularidades formais da portabilidade, a invocação do Tema 1.061/STJ e a ausência de distinguishing na sentença afastam a validade da contratação; e (iv) saber se devem ser mantidas a improcedência dos pedidos indenizatórios e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR : A prejudicial de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e a perícia requerida mostrou-se desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório já produzido. No mérito, a contratação eletrônica é válida, pois a MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não sendo biometria facial, geolocalização ou token requisitos legais de validade do negócio bancário. A prova produzida pela instituição financeira não se limitou a registros internos, pois o histórico de empréstimos consignados do INSS indicou a exclusão de contrato mantido com a instituição credora original e a inclusão de contrato com a instituição financeira ré, com anotação expressa de averbação por portabilidade, o que constitui elemento externo e independente de corroboração da operação. A abertura de conta pela parte autora poucos dias antes da portabilidade reforçou a existência de vínculo negocial recente e enfraqueceu a alegação de total desconhecimento da contratação. O Tema 1.061/STJ, relativo à impugnação de assinatura manuscrita em contrato físico, não se aplica de forma direta à contratação inteiramente digital; ainda assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da operação por meio de registros eletrônicos e do histórico administrativo do INSS. A ausência de TED em nome da parte autora não invalida a portabilidade, pois o art. 7º da Resolução BCB nº 4.292/2013 prevê a transferência de recursos da instituição proponente diretamente à credora original, para quitação da dívida portada, sem exigência de trânsito do…

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