Processo 5021134-35.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021134-35.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: ANA P. L. OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA - MG464730-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado a fim de compelir a autoridade coatora ao imediato julgamento do pedido de retificação das informações prestadas no âmbito de PGDAS-D, formulado em razão da inserção incorreta de dados que lhe teriam gerado a cobrança de tributo inexistente. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para CONFIRMAR o pedido de liminar que determinou à autoridade impetrada que analisasse e concluísse, em 30 (trinta) dias, o pedido administrativo da impetrante (Processo nº 13032.641114/2023-83), sem movimentação definitiva há mais de 360 dias. Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Assim, regra geral, é de 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para resposta a cargo das Autoridades Fazendárias, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Excepcionando-se, contudo, os pleitos relacionados à consulta específica em matéria de preços de transferência e soluções de disputas previstas em acordos ou convenções…
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