Processo 5021134-78.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021134-78.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOAO PAULO JASKULSKI ADVOGADO(A) : ALINE STUTZBECHER MACHADO (OAB RS060318) ADVOGADO(A) : VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB RS040795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por JOAO PAULO JASKULSKI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria recebido do INSS e do Ministério da Saúde, por ser diagnosticado com visão monocular e cardiopatia grave, assim como a repetição do respectivo indébito ( evento 1, INIC1 ). Requereu, em antecipação de tutela, que a ré seja impedida de exigir o imposto de renda sobre tais proventos. Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Inicialmente, tendo em vista que o litígio se restringe a matéria tributária, verifico que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima neste feito, por consistir apenas em fonte pagadora, mera responsável pela retenção e repasse das exações, ao passo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é o ente que detém a capacidade ativa para fiscalizar, lançar e cobrar o tributo em apreço e, por consequência, a legitimidade passiva ad causam exclusiva. Assim, indefiro a inicial em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinando sua exclusão do polo passivo. 2. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 3. Em relação à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com base na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Por oportuno, cumpre destacar que, consoante o enunciado da Súmula 88 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda" . Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei n.º 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial…
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