Processo 5021135-13.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021135-13.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021135-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO FILHO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, deferiu a penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado, após frustradas tentativas de satisfação do crédito por outros meios, com determinação de desconto em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais em execução de dívida não alimentar; (ii) estabelecer se o percentual de 15% dos rendimentos do executado compromete o mínimo existencial, impondo sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não é absoluta e admite mitigação excepcional, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4. A relativização da regra deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conciliando a efetividade da execução com a proteção ao mínimo existencial. 5. A execução deve se orientar pela máxima efetividade, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição patrimonial por outros meios. 6. A penhora de percentual da remuneração é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do executado. 7. A análise das condições concretas demonstra elevado comprometimento da renda do executado com despesas essenciais e extraordinárias, incluindo gastos familiares, educacionais, médicos e habitacionais. 8. A manutenção da penhora em 15% revela risco concreto de violação ao mínimo existencial, diante das circunstâncias fáticas comprovadas. 9. A supressão integral da penhora compromete a efetividade da execução, sendo adequada a redução do percentual para compatibilizar os interesses das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, mesmo em dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A fixação do percentual de penhora sobre salários exige análise concreta das condições econômicas do executado. 3. A redução do percentual de penhora é medida adequada quando a constrição original compromete o mínimo existencial, sem afastar a efetividade da execução. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ -…

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