Processo 5021136-82.2024.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5021136-82.2024.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021136-82.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ARTHUR DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ARTHUR DE OLIVEIRA SOUZA. Após tentativas frustradas de localização da parte ré para cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte autora requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, visando à obtenção de novo endereço da demandada. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido formulado pela parte autora para realização de consultas dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL pelos fundamentos que seguem. Embora o princípio da cooperação entre as partes seja uma diretriz relevante no processo civil, é dever do autor identificar e indicar os dados necessários à citação dos réus, inclusive seus endereços. Cabe à parte autora realizar as diligências pertinentes para localizar tais dados, utilizando os meios disponíveis para tanto. Não se olvida que a autora indicou inicialmente um endereço para a parte contrária. Contudo, em regra, os dados necessários à localização de pessoas físicas ou jurídicas podem ser obtidos por meio de sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, como o PJe, que permite consultas processuais, ou ainda por meio de cadastros na Junta Comercial ou Receita Federal, mediante consulta ao CNPJ. Nos presentes autos, entretanto, não há demonstração de que a parte autora tenha realizado tais pesquisas. Não foi juntada nenhuma tela de sistema ou documento que comprove a tentativa de localização da Ré por esses meios. A ausência dessas diligências atribui indevidamente ao Judiciário o encargo de realizar esforço que deveria ser inicialmente empreendido pela parte interessada, assoberbando este Juízo com tarefas operacionais desnecessárias. Em tempos de Justiça em números e com base no princípio da cooperação, é imprescindível que a parte autora demonstre nos autos seu empenho em colaborar com o andamento processual, apresentando provas das diligências realizadas antes de solicitar medidas adicionais ao Poder Judiciário. Intimem-se as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência da decisão e para que requeiram o que entenderem de direito. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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