Processo 5021139-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021139-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021139-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KASSIANO LOCATELLI DINON ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kassiano Locatelli Dinon , em objeção à interlocutória que determinou o pagamento do saldo remanescente via precatório. Descontente, Kassiano Locatelli Dinon  argumenta que "o saldo complementar que está sendo requerido nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento, de modo que irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV" . Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimado, o Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Kassiano Locatelli Dinon  se insurge contra a interlocutória, argumentando que  "o saldo complementar que está sendo requerido nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento, de modo que irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV" . Pois bem. Sem rodeios, antecipo: a irresignação merece guarida. Kassiano Locatelli Dinon  ajuizou o  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5019419-08.2020.8.24.0023 ,   requerendo o pagamento de R$ 7.971,20 (sete mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) (Evento 1, Petição Inicial 1). Após o cálculo apresentado pela contadoria judicial (Evento 24), expediu-se a respectiva RPV-Requisição de Pequeno Valor, a qual foi quitada em 24/10/2022 (Evento 35). Por sua vez, o agravante requereu o pagamento do valor complementar (Evento 71). Pois então. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador João Henrique Blasi, quando do julgamento do congênere  Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000 , que parodio, imbricando-o  ipsis litteris  em minha decisão, nos seus precisos termos, como  ratio decidendi : [...] Ao que se vê, a controvérsia diz respeito à determinação de pagamento do saldo residual de dívida judicial do Estado, ora recorrido, por meio de Precatório, e não por RPV, sob o fundamento de que o valor total do  quantum debeatur  excede o teto de 10 (dez) salários mínimos. Nos termos do art. 3º, § 2º, inc. III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para enquadramento como obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado " apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de…

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