Processo 5021140-35.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 Processo nº 5021140-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANNE MARIA GALVAO BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosanne Maria Galvão Barreto, em face da r. decisão em que o MM. Juiz da 1ª Vara Cível de São Gabriel da Palha, que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, bem como a antecipação parcial da tutela para fins de evitar e retirar a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: (i) ter ocorrido prescrição intercorrente; (ii) ocorrer perda superveniente da exigibilidade do débito por ter sido extinta a cédula que deu origem ao débito, em razão de ter o lançamento contábil como despesa; (iii) alega risco de dano irreparável ao patrimônio do Espólio, por enfrentar dificuldades liquidez; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão. Ao id. 19018104 proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito. Contrarrazões apresentadas ao id. 19308274, com pedido liminar de nulidade do recurso por ausência de comprovação idônea da legitimidade da suposta representante do Espólio. Ao id. 19714431, foi oportunizada à parte agravante para se manifestar acerca das questões preliminares apontadas em contrarrazões. Ao id. 19997720, a agravante alegou a inexistência dos vícios apontados. No id. 20106027, foi proferido despacho determinando a intimação da agravante para juntar documentos comprobatórios de sua condição de inventariante, a fim de demonstrar sua legitimidade para representar o espólio em juízo, sob as consequências previstas no art. 76, § 2º, do CPC. Em resposta, no id. 20420529, o patrono da recorrente peticionou informando que a agravante teria revogado o mandato anteriormente outorgado, juntando documento de comprovação ao id. 20420530. É o relatório. Decido. Tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, já que flagrantemente inadmissível pelas razões que passo a explicar. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo indispensável a juntada do termo de nomeação ou certidão extraída dos autos do inventário que comprove tal condição. Compulsando os autos, verifiquei que não houve a juntada do termo de inventariante junto com o agravo de instrumento, e ao analisar os dados do processo de referência (5002318-57.2025.8.08.0045), observo que também não foi juntado o documento de representação no referido processo. Assim, foi oportunizada à agravante, em duas oportunidades (ids. 19714431 e 20106027), para que regularizasse a representação processual e apresentasse o termo de nomeação de inventariante, para que fosse possível a continuidade do recurso. Contudo, a recorrente não regularizou a representação processual. Ao id. 20420529 o patrono da recorrente peticionou informando que a agravante teria revogado o…
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