Processo 5021140-94.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021140-94.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021140-94.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JANINE ANDREIV RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANINE ANDREIV RODRIGUES (OAB PR133998) DESPACHO/DECISÃO 1.    Trata-se de ação ajuizada por  JANINE ANDREIV RODRIGUES  em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, buscando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, autorização para importação e ingresso no território nacional de medicamento contendo tirzepatida, para uso próprio, mediante prescrição médica. Pela decisão do evento  26.1  foi determinada a retificação do valor da causa para corresponder ao somatório das diferenças entre o custo do medicamento, autorizado pela ANVISA e regularmente comercializado no Brasil, e o preço do medicamento que pretende adquirir no Paraguai, quanto ao período de tratamento de um ano, salientando que o custo de aquisição do medicamento, tanto no Brasil quanto no Paraguai, deveria ser devidamente demonstrado documentalmente. Em resposta, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 36.000,00, indicando que o montante corresponde à diferença mensal de R$ 3.000,00 entre o custo nacional de R$ 3.600,00 e o custo de importação de R$ 600,00, multiplicada pelo período de doze meses de tratamento, de modo a refletir o proveito econômico anual almejado (Ev. 30.1 , p. 3). Em seguida, a autora anexou documentos no evento  31.1 , consistentes no prontuário e receituários médicos pertencentes ao paciente A.M.R.M. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Valor da causa Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de complementação de documentos, a fim de retificar-se o valor da causa, mediante comprovação do montante que corresponde ao proveito econômico pretendido. Verifica-se que a parte autora não apresentou documentos para demonstrar que o proveito econômico pretendido nesta demanda, equivalente ao valor da diferença anual, apurada deduzindo-se o curto de aquisição do medicamento no Brasil da quantia despendida para sua compra no Paraguai, efetivamente representa a quantia de R$ 36.000,00, que restou apontada como valor retificado da causa. Nesses termos, impõe-se a parte autora comprovar a origem da quantia que decorre da diferença entre os valores despendidos para aquisição do medicamento tirzepatida no Brasil e para importação do Paraguai, durante o período de um ano, a fim de demonstrar o valor do efetivo proveito econômico pretendido. Diante desse contexto,  intime-se a autora  para que,   no  prazo  derradeiro  de 15 (quinze) dias , indicar, de forma específica e justificada,  o valor efetivo da causa, o qual deve ser devidamente demonstrado documentalmente,  sob pena de indeferimento da petição inicial   (art. 292, § 2º; art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC). 3.  Gratuidade da Justiça A parte autora reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 31.1 , p. 7-9), sustentando que sua capacidade financeira estaria comprometida em razão de despesas médicas próprias e, especialmente, dos custos relacionados ao tratamento de seu filho, cujos prontuário e receituários médicos foram anexados no ev. 31.1 . O pedido, contudo, já foi apreciado e indeferido na decisão do ev.  26.1  (item '4'), mediante fundamentação específica quanto à ausência de elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Os documentos apresentados com a nova manifestação não alteram a conclusão anteriormente adotada. Embora a parte autora alegue que sua capacidade financeira estaria…

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