Processo 5021143-27.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021143-27.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021143-27.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CORALI FRANCA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 5029984-83.2022.4.03.6100, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, afastando as alegações de prescrição da pretensão executória e de ilegitimidade da exequente para promover a execução individual do título judicial coletivo. Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem por fundamento o acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, por meio da qual foi reconhecido aos servidores aposentados e pensionistas que comprovassem fazer jus à paridade remuneratória na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) em igualdade de condições com os servidores em atividade, acrescidas as diferenças remuneratórias correspondentes, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 04/04/2017. Narra a agravante que a agravada ajuizou cumprimento individual de sentença em 18/11/2022, visando à satisfação de crédito estimado em R$ 363.870,64. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a União sustentou, em síntese, (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, por ter transcorrido o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título executivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a inexistência de legitimidade da exequente para executar o título, por não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à paridade remuneratória. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas. Quanto à legitimidade, consignou que o título executivo coletivo beneficiou todos os substituídos que comprovassem fazer jus à paridade remuneratória, observando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, os sindicatos atuam como substitutos processuais de toda a categoria, independentemente de autorização individual ou relação nominal dos substituídos. Em relação à prescrição, concluiu que o protesto judicial ajuizado pelo SINDIFISCO Nacional em 07/03/2022 interrompeu o prazo prescricional em benefício de todos os substituídos, entendimento amparado em precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, razão pela qual reputou tempestivo o cumprimento individual de sentença distribuído em 18/11/2022. Insurge-se a União contra esse entendimento. Sustenta, inicialmente, que a pretensão executória encontra-se prescrita, porquanto o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução individual teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, em 04/04/2017, consumando-se em 04/04/2022, antes da propositura do cumprimento de sentença. Invoca, para tanto, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e…

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