Processo 5021143-82.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5021143-82.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELADO : MARTA PROTO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CRO- RJ, de sentença (Evento 81 dos autos originários) em que a MM. Juíza Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, julgou o pedido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da execução fiscal na forma do art. 803, I, do CPC, impondo-se a sua extinção. Custas pelo Exequente, já recolhidas. Condeno o Exequente em honorários advocatícios em favor da Executada, arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ( evento 17, CDA2 ), apurando R$1.171,94, a ser atualizado desde 08/2023. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se a seguir ao E. TRF2, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”. III - Ausente a comprovação da regular notificação administrativa do contribuinte, correta a sentença que acolheu “EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da execução fiscal na forma do art. 803, I, do CPC, impondo-se a sua extinção.”, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário. IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. V - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
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