Processo 5021148-76.2023.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021148-76.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 91.1 , a CEF requereu a renovação da pesquisa no sistema Sisbajud, com a utilização da "teimosinha". Decido. 2. A Súmula 81 do TRF4 prevê: " O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD” (DE 05.07.2016). Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 31/01/2024 (eventos 55 e 56), defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada. Indefiro o requerimento de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído. Sob a ótica do custo-efetividade, porém, a repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") realizada nas demandas em trâmite neste Juízo (em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento) tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física. Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado; e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento. Quando o devedor é pessoa jurídica, a seu turno, é assente o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à possibilidade de bloqueio de recursos financeiros indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, "(...) desde que não se mostre por demais onerosa ao executado." (AI 5016660-29,2023,404,0000, Rel. Des Federal João Pedro Gebran Neto, 05/7/2023) Ressalva-se, portanto, que o bloqueio deve limitar-se a apenas um percentual do faturamento da pessoa jurídica, em observância aos arts. 835, X, e 866, caput, do CPC, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade econômica da empresa. A "teimosinha", entretanto, acaba por significar a penhora de 100% do faturamento da empresa, justamente o que se pretende evitar, desaconselhando a utilização da ferramenta (TRF4 - Terceira Turma, AG n. 5012744-84.2023.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 04/07/2023). Anote-se, por fim, que a mera disponibilização da ferramenta "teimosinha" pelo CNJ não vincula a sua adoção pelos magistrados, a qual, por constituir questão de ordem jurisdicional, deve ser analisada no âmbito de cada processo. 2.1. Previamente, deverá a CEF apresentar demonstrativo atualizado do débito, porquanto os cálculos foram juntados aos autos há mais de 1 ano. Registro que os encargos contratuais devem incidir sobre a dívida apenas até o…
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