Processo 5021149-22.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021149-22.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021149-22.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA MARIA TEIXEIRA CYRILLO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SHEILA MARIA TEIXEIRA CYRILLO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024, no qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, no período compreendido entre 10/05/2011 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014, em 06/01/2015. O Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 75188720, sustentando excesso de execução, ao argumento de que houve inclusão indevida de parcela relativa ao ano de 2015, embora o título executivo tenha limitado a condenação ao período de 10/05/2011 a 06/01/2015. O executado indicou como correto o valor de R$ 6.630,38 (seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e oito centavos), atualizado até maio de 2025, conforme planilha acostada no ID 75188722, contemplando apenas as competências 12/2011, 12/2012, 12/2013 e 12/2014. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação no ID 90093854, sustentando, em síntese, que o adicional lançado em janeiro de 2015 se refere às férias adquiridas em 2014 e gozadas em janeiro de 2015, razão pela qual estaria abrangido pelo título coletivo. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir três características: certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza diz respeito à ausência de dúvida quanto à existência da obrigação; a liquidez exige a determinação clara da dívida, do credor, do devedor, do objeto da prestação e do valor devido; e a exigibilidade pressupõe que a obrigação não esteja sujeita a termo, condição suspensiva ou prazo pendente para cumprimento. No caso, o título judicial coletivo formou coisa julgada nos estritos limites da condenação, assegurando o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos apenas no período compreendido entre 10/05/2011 e 06/01/2015, data em que sobreveio a Lei Municipal nº 8.782/2014, alterando o regime anteriormente aplicável. Assim, não há margem para inclusão de parcela anual referente ao exercício de 2015, ainda que sob o argumento de que o lançamento em janeiro de 2015 se relacionaria a período aquisitivo anterior. Isso porque o cumprimento de sentença não pode ampliar o alcance objetivo do título, sobretudo quando a decisão exequenda delimitou expressamente o marco final da condenação. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença liquidanda no âmbito do cumprimento de sentença. Desse modo, a pretensão…

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