Processo 5021150-31.2024.8.24.0045
TJSC • Agravo em Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021150-31.2024.8.24.0045/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) APELADO : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal administrada por concessionária. A autora alegou falha na prestação do serviço público por presença de óleo na pista e requereu condenação da ré ao pagamento de danos materiais. A sentença afastou a responsabilidade da concessionária por ausência de prova do nexo causal e reconheceu culpa exclusiva do condutor segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público concedido, apta a ensejar responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao ressarcimento dos danos materiais alegados pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, mas exige demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. Não há prova robusta da presença de óleo na pista como causa determinante do acidente, tampouco da omissão da concessionária. 3. A concessionária comprovou fiscalização prévia no trecho, afastando alegação de falha na prestação do serviço. 4. A dinâmica do acidente indica imprudência do condutor segurado, caracterizando culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A teoria do risco integral não se aplica, prevalecendo responsabilidade objetiva mitigada pelas excludentes legais. 6. Ausente inversão do ônus da prova e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 7. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige prova do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. 3. A teoria do risco integral não se aplica às concessionárias de serviço público.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.02.2015; TJSC, Apelação n. 5008023-33.2022.8.24.0033, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 02.10.2025; TJSC, Apelação n. 5001696-16.2024.8.24.0126, Rel. Haidée Denise Grin, j. 26.06.2025; STF, Súmula 188. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, no que concerne…
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