Processo 5021151-22.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021151-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: S. B. P. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por S.B.P.R., menor representada por sua genitora, Vanessa Rafaela Ribeiro Ramos, em face do Município de Belo Horizonte, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) é uma criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), déficit neuropsicomotor e retardo mental moderado, necessitando de acompanhamento por tutor em sala de aula; (ii) em 28.10.2022, durante aula de educação física na Escola Municipal Governador Carlos Lacerda, foi agredida por quatro colegas que a arrastaram pelo chão quente da quadra; (iii) no momento do ocorrido, nem a professora nem a acompanhante especializada disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) estavam presentes para intervir; (iv) o evento resultou em ferimentos graves nas pernas, braços e nádegas, que evoluíram para cicatrizes permanentes e profundo abalo psicológico, manifestado por medo de frequentar a escola e crises de pânico. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 a título de danos estéticos. Deferida a gratuidade de justiça (Id. 9736802768). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 9751717209, alegando, em suma: (i) ausência de provas quanto à dinâmica do evento e ao nexo causal; (ii) que as crianças brincavam de "carrinho de mão" e foram prontamente alertadas pelos profissionais; (iii) inexistência de omissão, uma vez que a auxiliar de apoio, embora acompanhasse a autora, também atendia ao coletivo da turma; (iv) que as lesões apresentadas seriam leves e não configurariam danos morais ou estéticos indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 9848554401. Em sede de especificação de provas, a autora requereu prova pericial e testemunhal (Id. 9859943346), enquanto o Município limitou-se a indicar fatos controversos (Id. 9868995841). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (Id. 9851054766). Proferida decisão de saneamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados como pontos controversos a conduta negligente dos agentes públicos, o nexo causal e a existência de danos estéticos. Foi deferida a produção de provas documental, pericial e testemunhal. A autora noticiou a ocorrência de nova agressão no ambiente escolar em 7.6.2024, acompanhada de ata de reunião pedagógica e boletim de ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial médico foi colacionado no Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram-se sobre o laudo (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o laudo pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre a competência da Vara da Infância e da Juventude. A autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Município (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e o Ministério Público (Id. XXX.XXX.XXX-XX) opinaram pela manutenção da competência na Vara de Fazenda Pública, por…
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