Processo 5021151-97.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021151-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA DAS GRACAS BRAGANCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência. Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 12): Informa que, em 11/10/2022 , requereu administrativamente o benefício de pensão por morte NB 21/185.651.320-0 , em razão do falecimento de seu cônjuge , Sr. CESAR LOURENCO RODRIGUES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), ocorrido em 17/08/2022 (Evento 1, CERTOBT8). Referido lhe foi, todavia, indeferido , sob a seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM9 – fl. 115): Sustenta a parte autora que a incapacidade do falecido iniciou-se em agosto de 2018, data em que o segurado começou a receber o benefício por incapacidade. Após a cessação do benefício, o falecido instituidor permaneceu doente, sem retomar atividade laboral e em acompanhamento médico contínuo até a data de seu falecimento. Alega o INSS, em sua defesa (Evento 7, CONT1) que, embora a parte autora sustente que o falecido permanecia incapacitado para o trabalho desde 2018, a perícia médica administrativa foi em sentido contrário. O auxílio-doença percebido foi cessado em 07/08/2019, e, após essa data, não houve novo reconhecimento administrativo ou judicial de benefício por incapacidade Decido . Diante da moldura fática apresentada, e por se tratar de questão que engloba aspectos técnicos que refogem ao conhecimento deste magistrado, entendo necessária a realização de perícia médica indireta, com base na análise dos exames, atestados e laudos médicos do falecido , a fim de se averiguar a existência de incapacidade laboral do de cujus e sua data de início. DETERMINO o encaminhamento dos autos à Central de Perícias de Vitória, criada pela JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de exame técnico para apuração da INCAPACIDADE DO FALECIDO (Sr. CESAR LOURENCO RODRIGUES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) PARA O TRABALHO NA DATA DE SEU ÓBITO 17/08/2022, e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível por CARDIOLOGISTA , ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Ressalto, apenas, que caso a parte autora discorde da…
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