Processo 5021153-40.2024.8.13.0223
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5021153-40.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MESSIAS FERNANDES MILAGRE XXX.XXX.XXX-XX CPF: 13.275.527/0001-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 Vistos. 1. Recebo o feito para presidir. 2. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão da Ação de Execução nº 5016188-19.2024.8.13.0223, em virtude da preexistência da Ação Revisional nº 5010542-28.2024.8.13.0223, na qual se discute a validade das cláusulas do mesmo título de crédito. Com efeito, a conexão e a relação de prejudicialidade externa entre as demandas já foram devidamente reconhecidas na decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, que acertadamente determinou a reunião dos feitos perante este Juízo prevento para processamento e julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, a reunião dos processos não implica, necessariamente, a suspensão do trâmite da execução. O parágrafo 1º do artigo 784 do CPC estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". A suspensão da execução é medida excepcional e, no presente momento, o andamento conjunto dos feitos é a providência que melhor equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor à ampla defesa. Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi indeferido pela decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de suspensão da execução. A parte embargada arguiu, em sua impugnação (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), a preliminar de rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que os embargantes, ao alegarem excesso de execução, não declararam o valor que entendem correto nem apresentaram o respectivo demonstrativo de cálculo, em violação ao disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A referida exigência legal visa coibir alegações genéricas de excesso, exigindo que o embargante delimite a controvérsia. Todavia, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando a tese de excesso de execução depende intrinsecamente da apuração de ilegalidades em cláusulas contratuais, cuja verificação demanda conhecimento técnico especializado. No caso dos autos, a parte embargante fundamenta sua alegação na suposta aplicação de juros capitalizados de forma indevida e na cobrança de encargos abusivos, requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do saldo devedor. Exigir que a parte apresente um cálculo preciso antes da realização da perícia configuraria um ônus excessivo, podendo caracterizar cerceamento de defesa. Dessa forma, a apuração do valor correto é o próprio mérito da causa, a ser elucidado pela instrução probatória já deferida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas,…
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