Processo 5021153-44.2026.4.04.0000

TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5021153-44.2026.4.04.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5021153-44.2026.4.04.0000/PR REQUERENTE : BAYONNE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento nos arts. 1.012, §3º e §4º, 995, parágrafo único, e 300 do CPC, a fim de:  b) A concessão, inaudita altera parte, do EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Apelação interposto pela Requerente, sobrestando-se os efeitos da r. sentença denegatória e, por conseguinte, afastando-se a incidência da Súmula 405 do STF, de modo a RESTABELECER E MANTER a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida (Agravo de Instrumento nº 5006895-29.2026.4.04.0000), garantindo-se a revalidação/manutenção do Certificado de Registro nº 3650 e o livre exercício da atividade industrial até o julgamento colegiado da Apelação; . É o relatório. Decido.   1. A tutela de urgência está assim prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tratando-se das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação,  in verbis : Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, a fim de resguardar o direito da parte prejudicada pela decisão, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e for relevante a fundamentação ou, ainda, demonstrado pelo recorrente a probabilidade de provimento do recurso o relator poderá suspender a eficácia da sentença, nos termos do §4º do artigo 1.012 do CPC. Na primeira hipótese a probabilidade deve ser tão consistente que o relator já consegue antever o provimento da apelação, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada…

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