Processo 5021154-74.2026.8.01.0001
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5021154-74.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Rci Brasil S.aRéu:Maria Francisca Costa do Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Maria Francisca Costa do Nascimento . A medida liminar foi deferida por este juízo (Evento 10.1 ) e devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça em 02/07/2026. A requerida apresentou Contestação com Reconvenção (Evento 19.1 ), por meio da qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a imediata restituição do veículo apreendido. Para fundamentar seu pleito liminar, a ré alegou que a ação seria nula por ausência de regular constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não teria cumprido sua finalidade por ter retornado com a informação "mudou-se". É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência (Restituição do Veículo) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tese central da requerida para reaver o bem repousa na suposta nulidade da notificação extrajudicial que a constituiu em mora. Ocorre que, compulsando os documentos colacionados aos autos de forma detida, constata-se que a narrativa da ré destoa frontalmente da prova documental. O Aviso de Recebimento (AR) carreado ao evento 1, DOC14 , atesta de forma inequívoca que a correspondência foi entregue no exato endereço constante no contrato (Joaquim Macedo, nº 558, Rio Branco - AC) no dia 08/05/2026 . O documento encontra-se devidamente assinado e recebido por um terceiro identificado como Jonisson da Costa Silva, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX. Nesse cenário, a validade da notificação é inconteste e encontra guarida pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" . Estando a mora devidamente perfectibilizada, a busca e apreensão do veículo consubstancia o exercício regular de um direito do credor fiduciário. Somado a isso, cumpre salientar que a legislação de regência (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69) é expressa ao exigir que, para a restituição do bem livre de ônus, o devedor fiduciante deve efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar. A ré, contudo, efetuou apenas pagamentos isolados de parcelas, o que não afasta a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Ausente, de forma flagrante, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de reconvenção, cumpre lembrar que a presunção de pobreza decorrente da simples declaração da parte possui caráter…
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