Processo 5021155-11.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021155-11.2025.4.03.6100 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial com o restabelecimento do contrato mediante o reconhecimento (i) que a parte autora não foi devidamente intimada para purgar a mora ou dos leilões extrajudiciais; (ii) de que não foi respeitado o prazo mínimo de 15 dias entre os leilões, conforme art. 27, §1º, da lei 9.514/97. Justiça gratuita deferia. Tutela provisória indeferida. Agravo de instrumento interposto pela parte autora. Tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento negado. Conciliação infrutífera. Ré CEF citada. Contestação juntada. Pede a improcedência. Réplica apresentada. Não foi requerida a produção de provas. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Afasto a impugnação quanto ao deferimento da justiça gratuita à parte autora, visto que a ré CEF não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Afasto a impugnação em relação ao valor da causa, visto que se mostra pertinente ao art. 292, II, do CPC, indicando o valor do negócio jurídico que se busca manter. Da execução extrajudicial por alienação fiduciária no Sistema de Financiamento da Habitação. A lei 9.514/97, nos artigos 22 e seguintes, versa sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel. Em seu art. 26/27-A, a lei trata da consolidação da garantia imobiliária em nome do fiduciário em caso de inadimplência do fiduciante. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no…
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